Thursday, November 12, 2009

PROCURADOR EDMILSON BARREIROS PEDE CASSAÇÃO DE AMAZONINO NO TRE/AM

do sítio do MPF/AM

Procurador eleitoral pede no

TRE/AM julgamento da cassação

de Amazonino Mendes

10.11.2009 – No pleito de 2008, veículos foram flagrados abastecendo combustível, com requisições identificadas com a inscrição “Eleição 2008 – Amazonino Mendes”

O procurador regional eleitoral no Amazonas, Edmilson da Costa Barreiros Júnior, solicitou hoje (10), em pronunciamento durante a sessão plenária do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), o julgamento do processo de cassação do prefeito de Manaus, Amazonino Mendes, e do vice-prefeito, Carlos Souza, por compra de votos e captação ilícita de recursos para campanha eleitoral.

As irregularidades foram cometidas na véspera do segundo turno das eleições de 2008, quando dezenas de veículos foram flagrados sendo abastecidos no posto de combustível Recopel, com requisições distribuídas com a inscrição “Eleições 2008 – Amazonino Mendes”, enquanto cabos eleitorais promoviam a distribuição de adesivos, conforme gravação em DVD.

O prefeito e o vice foram cassados pela juíza da 58ª Zona Eleitoral de Manaus e presidente do pleito de 2008, Maria Eunice Torres do Nascimento, e continuam à frente da prefeitura de Manaus em função de uma decisão liminar.

Em sua defesa, eles alegaram que a distribuição de combustível representaria uma espécie de restituição dos gastos dos colaboradores de campanha. A conduta é vedada pelo artigo 26 da Lei nº 9.504/97.
Provas fartas – Para o Ministério Público Eleitoral no Amazonas (MPE/AM) as provas constantes dos autos são muito claras, fartas e irrefutáveis. Entre elas, elenca-se a emissão parcial de cupons fiscais; a inexatidão de dados contidos nos cupons fiscais emitidos; a utilização de nota fiscal inidônea, com indícios de falsidade como emissão por meio de máquina de escrever, numeração fora de sequência cronológica da emissão das notas fiscais pelo contribuinte, rasura no campo código fiscal de operações e prestações CFOP, ausência de data de saída da mercadoria; a utilização do CNPJ da matriz diverso do CNPJ utilizado nos cupons fiscais, desvinculando, portanto, dos cupons fiscais anteriormente emitidos e tornando a nota fiscal analisada, de n.º 021339, sem valor para lastrear despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço da candidatura, conforme permite a Resolução TSE n.º 22.715/08, e ser contabilizada na prestação final de contas dos recorrentes.

Confira abaixo os principais documentos dos processo:

Alegações Finais – Amazonino Mendes

Alegações Finais – Carlos Souza

Alegações Finais – MPE

Contestação – Amazonino Mendes

Contra-razões – MPE

Depoimento – Robison Macião Jr. e Mario Jorge Moraes Neto

Embargos de Declaração

Intimação – Advogado de Amazonino Mendes

Laudo 573/2008 SETEC/SR/DPF/AM

Laudo 579/2008 SETEC/SR/DPF/AM

Laudo 580/2008 SETEC/SR/DPF/AM

Laudo 610/2008 SETEC/SR/DPF/AM

Laudo 615/2008 SETEC/SR/DPF/AM

Procuração – Advogado de Amazonino Mendes

Recurso Ordinário

Sentença 1º Grau

Posted by AFIN in 10:09:31
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